Ministros discutem a tese do direito ou não às terras ocupadas pelos indígenas / Foto: Carlos Moura/SCO/STF.
O artigo 231 da Constituição Federal de 1988 diz e que são reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens. Seria muito simples seguir o que rege a Carta Magna. No entanto, a discussão segue assombrando a segurança jurídica nacional. Tanto, que o Supremo Tribunal Federal (STF) retoma na quarta-feira (30) o julgamento do recurso que discute a aplicação do chamado marco temporal na demarcação de terras indígenas.
A análise discute a tese do direito ou não às terras que já eram ocupadas por eles no dia da promulgação da Constituição, em cinco de outubro de 1988. Se aprovado esse entendimento, os povos originários só poderão reivindicar a posse de áreas que ocupavam nessa data. A Corte analisa um recurso que discute a reintegração de posse solicitada pelo Instituto do Meio a Ambiente de Santa Catarina (IMA) contra a Fundação Nacional do Índio (Funai) e indígenas do povo Xokleng. A disputa envolve uma área da Terra Indígena Ibirama-Laklanõ, espaço que é parte da Reserva Biológica do Sassafrás, no estado.