Com a alteração da lei que trata do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISQN), de competência dos Municípios e do Distrito Federal, a partir do exercício de 2018, os municípios estão proibidos proibição de conceder benefícios fiscais com a finalidade de atrair prestadoras de serviços para seus territórios. Essa proibição veio para tentar por fim às guerras fiscais entre os entes municipais. A base da proibição veio com a alteração da Lei Complementar nº 116 de 31 de julho 2003 que trata sobre o ISQN, pela Lei Complementar nº 157 de 29 de dezembro de 2016. “No entanto, nos termos da nova lei, será permitida uma a alíquota mínima de 2% (dois por cento). Conforme explica o diretor de fiscalização”, Alexandre Martins.
O Município de Lages, mediante aprovação da Lei nº 4.218 e da Lei Complementar nº 501, ambas de 27 de setembro de 2017, adequou a legislação municipal à Lei Federal. Diante das alterações, e de forma obrigatória, o Município revogou todos os atos que estabeleciam o recolhimento do ISSQN em alíquota inferior ao disposto no Art. 8º da Lei Complementar n.º 197/2003 (Art. 8º com redação dada pela LC 501/2017). Caso não cumpra as determinações, constitui ao gestor, ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 12 da Lei nº 8.429/1992. Em outras palavras, todas as empresas de Lages, ou de qualquer outro município da Federação devem se adequar.
Cumprindo as nova exigências legais, o Município entende de que se faz necessária a revogação da Lei Complementar nº 304/2007 – Programa Empreender Lages, que concedia incentivos para as micro e pequenas empresas, instaladas ou que viessem a se instalar na cidade. Empresas que gozam do benefício já estão sendo comunicadas sobre as novas normas de isenção, e a partir de 01/01/2018 deverão recolher os Tributos Municipais (impostos, taxas e contribuições) na forma prevista em lei.
Porém, ainda de acordo com o diretor de fiscalização, Alexandre Martins, vale ressaltar, que esta revogação não abrange aos contribuintes optantes pelo MEI – Micro Empreender Individual. Nessa categoria ficam mantidos os benefícios previstos na Lei Complementar Federal nº 128/2008.
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